O crédito consignado
O crédito consignado é um tipo de empréstimo de curto prazo no qual o credor concede crédito com base na renda do solicitante. As parcelas geralmente são descontadas diretamente do salário ou benefício do contratante, resultando em taxas de juros elevadas devido à rapidez e facilidade de acesso ao crédito.
Nos países anglófonos, “crédito consignado” é chamado de payday loan
Em países de língua inglesa, esse tipo de crédito é denominado “payday loan”, cuja tradução literal seria “empréstimo do dia de pagamento”. O termo refere-se ao fato de o mutuário emitir um cheque pré-datado ou autorizar um débito equivalente ao valor do próximo salário. Apesar disso, o conceito não se restringe exclusivamente a vínculos diretos com o dia de pagamento.
Os empréstimos consignados têm sido associados a taxas de inadimplência mais altas
As taxas de inadimplência nesse tipo de operação tendem a ser maiores, o que reflete os riscos para as instituições financeiras, apesar das garantias do desconto em folha.
Brasil
No Brasil, é permitido comprometer até 45% da renda mensal, sendo 35% destinados ao crédito consignado e os demais 10% divididos entre saques e cartões de crédito consignados, conforme a legislação vigente (Leis 10.820/2003 e 13.172/2015, e Medida Provisória 1.106/2022). Os prazos podem variar, chegando a 96 meses para servidores públicos e 84 meses para beneficiários do INSS, com propostas de ampliação para até 120 meses.
As taxas de juros são regulamentadas pelo Banco Central e variam conforme a instituição financeira. Atualmente, o teto mensal está fixado em 2,14% para empréstimos e 3,06% para cartões consignados, além de encargos como IOF e a obrigatoriedade de informar o Custo Efetivo Total (CET).
Partes
As partes envolvidas incluem o empregador, o empregado, a instituição financeira (consignatária) e o mutuário. Cada uma desempenha um papel específico na contratação e execução do empréstimo.
Operações de crédito
Existem diferentes modalidades dentro do crédito consignado:
- Margem livre: Uso de parte da margem consignável disponível.
- Refinanciamento: Reestruturação de parcelas existentes no mesmo banco.
- Portabilidade: Transferência de parcelas para outra instituição financeira.
- Cartão de crédito consignado: Uso de 5% adicionais da margem para crédito rotativo.
Legislação Brasileira
O crédito consignado é regulamentado principalmente pela Lei 10.820/2003, que define critérios gerais para descontos em folha, além de outras legislações complementares. O Banco Central proíbe cláusulas de exclusividade em contratos com entes públicos, visando garantir maior concorrência no mercado.
Contexto histórico
A modalidade de crédito consignado já era praticada antes de sua regulamentação formal, que ocorreu em 2003 como parte de um pacote econômico para facilitar o acesso ao crédito e reduzir taxas de juros por meio de garantias atreladas à folha de pagamento.
Crédito consignado e superendividamento
Embora as taxas de juros do crédito consignado sejam menores, seu fácil acesso pode levar ao superendividamento, especialmente quando o limite de 35% é ultrapassado ou quando o consumidor utiliza o crédito para quitar dívidas mais caras.
Irrevogabilidade do contrato de crédito consignado
Embora a legislação brasileira defina a irrevogabilidade dos contratos de crédito consignado, há flexibilizações jurídicas que priorizam o equilíbrio entre as partes e a proteção do consumidor em situações de vulnerabilidade financeira.
Natureza jurídica do empréstimo consignado
A natureza jurídica do crédito consignado garante sua validade contratual, assegurando o cumprimento das obrigações por meio do desconto em folha. Essa modalidade não é considerada uma forma de penhora de salários, mas sim uma disposição contratual voluntária.
Crédito Consignado e Defesa da Concorrência
Com a crescente popularidade do crédito consignado no Brasil, tornou-se comum que prefeituras e governos estaduais celebrassem contratos e convênios com instituições financeiras, garantindo exclusividade a essas empresas na oferta desse tipo de crédito para servidores, aposentados e pensionistas do setor público. Conhecida como “cláusula de exclusividade”, essa prática gerou protestos de sindicatos de servidores, que apontaram a limitação na escolha da instituição financeira com condições mais vantajosas.
Diante da insatisfação dos servidores, o Banco Central do Brasil emitiu a Circular 3.522/2011, proibindo instituições financeiras de firmarem contratos de exclusividade com entes públicos para a oferta de crédito consignado ou outros serviços financeiros.
Paralelamente, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) iniciou, em 2010, um procedimento administrativo contra o Banco do Brasil. A instituição era acusada de firmar contratos com cláusulas de exclusividade ao assumir a folha de pagamento de órgãos públicos, obrigando os servidores a contratarem crédito consignado exclusivamente com ela. Em 10 de outubro de 2012, o Banco do Brasil assinou um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o CADE, comprometendo-se a eliminar tais cláusulas em seus contratos, sem admitir culpa. Um exemplo do impacto desse acordo foi o término da exclusividade na oferta de crédito consignado para servidores da prefeitura de São Paulo a partir de dezembro de 2012.
Apesar das ações do Banco Central e do CADE, outras instituições financeiras continuam adotando cláusulas de exclusividade em contratos com prefeituras e governos estaduais. Essa prática tem gerado tanto disputas judiciais quanto iniciativas legislativas. Um exemplo é o Projeto de Lei 650/2011, da deputada estadual Vanessa Damo, que previa o fim da exclusividade no crédito consignado para servidores estaduais em São Paulo. Apesar de sua aprovação na Assembleia Legislativa, o projeto foi vetado pelo governador.
A resistência das instituições financeiras à Circular 3.522/2011 também motivou o Ministério Público Federal em Minas Gerais a ajuizar uma ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal, argumentando que tais cláusulas ferem princípios como livre iniciativa, livre concorrência e o Código de Defesa do Consumidor.
Até o momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu uma decisão definitiva sobre o tema, mas já fez considerações iniciais na Suspensão de Segurança 4684 – MS.
Teto de Juros do Consignado
Em 13 de março de 2023, o Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) definiu novos tetos para os juros do crédito consignado. Para empréstimos convencionais, o limite foi reduzido de 2,14% ao mês para 1,70%, enquanto para operações com cartão de crédito consignado, passou de 3,06% para 2,62% ao mês.
Após o anúncio, bancos públicos e privados suspenderam temporariamente a oferta de crédito consignado. Pelo menos oito instituições financeiras informaram seus clientes sobre a interrupção das linhas de empréstimo com desconto em folha para aposentados, alegando que o teto de juros definido tornava a operação financeiramente inviável.
Fontes da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil declararam que os novos limites estabelecidos seriam insustentáveis. Além disso, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência e a Casa Civil excluíram publicações que haviam divulgado as mudanças nos tetos de juros para beneficiários do INSS.